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Estados e União continuam mediação sobre preço da energia elétrica no STF



O diálogo institucional promovido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7.191 (ação movida pelos estados em face da Lei que determinou que as alíquotas para os combustíveis serão ad rem) e da ADPF 984 (movida pela União para pedir que seja reconhecido o caráter essencial dos combustíveis com a consequente aplicação das alíquotas mínimas de ICMS) continuou no dia 26 de setembro de 2022.


Em suma, a União defende a posição de o fato gerador do tributo ser a mercadoria em si, ou seja, a energia elétrica. As tarifas de transmissão e distribuição seriam responsáveis pelo uso dos sistemas e não se confundem com o fornecimento da energia ao consumidor. Nesse sentido, sustentou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166), o simples deslocamento da mercadoria não é considerado hipótese de incidência do ICMS, não cabendo, portanto, a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto.

Por outro lado, os Estados defendem que a não incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) é inconstitucional. Nesse sentido, alegam que todos os custos para que o consumidor tenha acesso à mercadoria devem estar na base de cálculo do ICMS e que manter a alteração significaria “jogar fora metade das arrecadações de energia dos estados”.

O diálogo institucional segue com próxima reunião no dia 11 de outubro, às 14h. Os especialistas responderão questionamentos elaborados pela União e pelos estados.

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