top of page
  • Ícone cinza LinkedIn
  • Facebook
  • YouTube
  • Instagram
marca_iat[fundo_transparente] sem caixa.
Foto do escritorInstituto de Aplicação do Tributo - IAT

Breves comentários à Portaria RFB nº 208/2022




Introdução:

A Portaria RFB nº 208/2022, publicada em 11 de agosto de 2022, entrou em vigor no dia 1º de setembro do mesmo ano, visando regulamentar a Lei 14.375/2022, que estendeu a transação de créditos tributários à administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Antes de adentrarmos ao que de fato se tratou na referida portaria regulamentadora, importa realizar uma pequena digressão, para que se tenha cristalino, o conceito de transação tributária.

Assim, nos termos do Capítulo XIX do Código Civil, transação é o modo pelo qual se visa resolver ou prevenir um litígio, que envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, se dá mediante concessões mútuas entre os envolvidos. Nessa toada, a transação tributária, que acontece necessariamente entre Fisco e Contribuinte, visa resolver ou prevenir o litígio tributário, o que constitui, por conseguinte, causa extintiva de crédito tributário, nos termos do artigo 171 do CTN.

Desse modo, a portaria RFB nº 208/2022, traz à baila, diversas inovações na esfera tributária, das quais passaremos a discorrer.


Princípios, objetivos e benefícios

A luz da Lei 14.375/2022, a portaria RFB nº 208/2022 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização, sob administração da Receita Federal, da transação tributária, que deverá ser regida pelos seguintes princípios: (I) presunção de boa-fé do contribuinte; (II) concorrência leal entre contribuintes; (III) estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; (IV) redução de litigiosidade; (V) menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; (VI) adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes; (VII) autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; (VIII) atendimento ao interesse público; e (IX) publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei. Bem como, por aqueles princípios elencados no artigo 1º da 14.375/2022, quais sejam: isonomia; capacidade contributiva; transparência; moralidade; razoável duração dos processos; eficiência; e publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Importante mencionar que a finalidade da portaria RFB nº 208/2022, é, com fulcro em seu artigo 3º, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Isso, com o fito de assegurar: (i) fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; (ii) que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes; (iii) que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e (iv) aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Ao fim e ao cabo, o que faz a Lei 14.375/2022 e a referida portaria, é ampliar os benefícios para o procedimento de transação tributária, oferecendo, para tanto, os seguintes benefícios para os Contribuintes:


a. oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b. parcelamento, diferimento ou moratória (exceto para contribuições devidas pelo empregador, incidente sobre folha de salários, pelo trabalhador e pelos demais segurados;

c. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

d. utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado;

e. utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais; e

f. acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação, sem prejuízo de que sejam considerados e consolidados na transação os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.


Nessa toada, para que o Contribuinte possa usufruir dos referidos benefícios, é necessário que participe de alguma modalidade de transação junto a Receita Federal. Para tanto, destaca-se a existência de diversas modalidades de transação, dentre as quais, a transação individual proposta pela Receita Federal, a transação individual proposta pelo contribuinte e a transação por adesão à proposta da Receita Federal, nos termos do artigo 4º da portaria RFB nº 208/2022.

Aqui, deve-se leva em conta que a transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa, o que, por certo, visa facilitar o ingresso do contribuinte à transação tributária. Vejamos então as modalidades de transação elencadas pela portaria RFB nº 208/2022.


Transação individual

A transação individual, pode ser proposta ou aceita pelos seguintes legitimados: (I) contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (II) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (III) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (IV) Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (V) excepcionalmente contribuintes com débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00, mediante proposta de transação individual simplificada.

No que tange a transação individual proposta pela Receita Federal, destaca-se que, nos termos do artigo 45 da portaria RFB nº 208/2022, a Receita deverá expor os meios para a extinção dos créditos, e ainda deverá, alternativa ou cumulativamente, abranger todas as obrigações, exigências e concessões previstas na portaria, bem como englobar: (i) a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo; (ii) a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal; (iii) outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e (iv) o prazo para aceitação da proposta.

Já no que diz respeito a transação individual formulada pelo devedor, nos termos do artigo 47 da portaria RFB nº 208/2022, a proposta deve obrigatoriamente conter: (i) a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico; (ii) a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria; (iii) o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; (iv) os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações; (v) a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação; (vi) a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos; (vii) a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e (viii) a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.

Outra opção de acordo entre Fisco e Contribuinte é a transação individual simplificada, que poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do E-CAC. Nesta, o devedor deverá apresentar proposta de transação com indicação de plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal.

A proposta será analisada por equipe especializada da Receita Federal, que deverá avaliar a capacidade de pagamento do devedor, e os demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo. Caso a proposta seja negada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá formula contraproposta de transação, que será igualmente submetida ao procedimento de transação individual simplificada. Em qualquer dos casos, a proposta deverá conter o seguinte: (I) o valor a ser pago a título de entrada; (II) o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas; (III) o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento; (IV) os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e (V) os documentos que suportem suas alegações.


Transação por adesão

A transação por adesão, proposta necessariamente pela Receita Federal, é destinada à pessoa natural, à microempresa e à empresa de pequeno porte, e será realizada mediante publicação de edital, que deverá conter (I) o prazo para adesão à proposta; (II) os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão; (III) os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso; (IV) as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal; (V) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores; (VI) a descrição do procedimento para adesão; e (VII) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

Mister ressaltar que a pessoa que aderir à transação deverá consentir expressamente, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, bem como, deverá cumprir as seguintes obrigações: (I) Não utilizar a transação de forma abusiva; (II) Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; (III) Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei.


Rescisão

Implica, nos termos do artigo 63 da Portaria RFB nº 208/2022, rescisão da transação, as seguintes ações: (I) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; (II) a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; (III) a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; (IV) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; (V) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; (VI) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito; (VII) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou (VIII) a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no respectivo edital.


Conclusão:

Tendo em vista os aspectos observados, podemos concluir que para além de condicionar o contribuinte, uma facilidade no seu processo de reestruturação financeira, bem como oferecer diversas formar de suspenção da exigibilidade do crédito tributário, a transação tributária oferece celeridade e eficiência na resolução de determinadas controvérsias, ocasionando para ambas as partes (Fisco e contribuinte), a segurança jurídica necessária para a diminuição da litigiosidade no âmbito do direito tributário.


Comments


bottom of page