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Compensação de dívida pública estadual com perdas de ICMS


O Ministro Luís Roberto Barroso concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3601, ajuizada pelo governo de Pernambuco, determinando que a União compense, da dívida pública do Estado, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, decorrentes do advento da Lei Complementar 194/2022.


A referida Lei Complementar qualificou combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações em patamar superior ao das operações em geral. No mais, a Lei prevê compensação a ser realizada no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior.


Em que pese argumentação da União, defendendo que a apuração da perda total de 2022 seja somente realizada no ano seguinte, o ministro destacou que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano, salientando que a compensação mensal decorre da ideia de federalismo cooperativo.


“Se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica – especificamente o de reduzir preços dos combustíveis –, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles – ainda em situação de calamidade financeira – não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.


No mais, o ministro citou estimativas apontando que a lei representará uma queda de arrecadação, para todos os estados, de R$ 83 bilhões por ano. Nesse sentido, o governo de Pernambuco alega que a sua perda, apenas no segundo semestre de 2022, seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhão.


Dessa forma, o ministro verificou plausibilidade das alegações de Pernambuco de que a compensação deve ser realizada com periodicidade mensal, a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em julho de 2022.


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