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Tratamento tributário de doações direcionadas a entidades sem fins lucrativos via Crowdfunding.

Atualizado: 19 de out. de 2021

Crowdfunding. Perspectivas: Pessoa física que recebe depósitos em sua conta e as remete para entidades beneficiadas; entidade que recebe as doações. Procedimentos e cuidados necessários. Incidência de ITCMD no Estado do Rio de Janeiro.





Sob a perspectiva da pessoa física que recebe os depósitos em sua conta e, ao final da campanha de doações, remete para as entidades beneficiadas:


Os valores doados por aqueles que aderem à campanha de arrecadação de recursos para finalidades beneficentes não é renda da pessoa física cadastrada no site para receber, em sua conta, vinculada a seu CPF, as doações. Por essa razão, não estarão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda e tampouco implicam o dever de apresentar declaração de bens e direitos.


Também pelo fato de não ser a destinatária jurídica dos valores arrecadados, a pessoa física em questão não está obrigada ao recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.


No entanto, tendo em vista o alto volume de recursos financeiros que circularão pela(s) conta(s) bancária(s) dessa pessoa física, é importante que forme e mantenha guardado, por 5 anos, dossiê contendo os seguintes documentos:


  • Termos de uso do site por meio do qual foram coletadas as doações;

  • Extrato do site, com indicação da origem e dos valores recebidos e depositados na conta;

  • Cópia dos termos da campanha realizada (“print” da tela, por exemplo);

  • Recibos emitidos pelas entidades que receberam os valores doados, com data, valor, nome da entidade e da pessoa que fez o repasse das doações. Os recibos, em conjunto, devem cobrir o valor integral doado.


Essa documentação será necessária à comprovação da origem, destino e natureza dos

recursos que circularam pelas contas bancárias, caso isso venha a ser questionado, em

algum momento, pelas autoridades fiscais. É ela que comprovará, em síntese, que os

valores não constituíam rendimentos da pessoa física que os recebeu.


Sob a perspectiva das entidades assistenciais beneficiadas pelas doações:


As entidades são as beneficiárias jurídicas das doações. Por se tratar de entidades sem

fins lucrativos, destinadas à promoção de medidas assistenciais, estão isentas do ITCMD, conforme art. 8°, XVIII, da Lei no 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro:


XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3o da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.


O recebimento das doações independe da emissão de notas fiscais. As entidades

poderão, no entanto, fornecer recibos, de forma a documentar os repasses feitos,

conforme explicado no item anterior.

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